Braga e o PMDB
Chico Preto sabia que se o PMDB não entrasse com o pedido de retomar o seu mandato o Ministério Público Eleitoral o faria. Há mais de dois anos e meio que todo parlamentar sabe que se trocar de partido sem um bom motivo, seu mandato poderá ser tomado pelo partido no qual se elegeu.
Chico Preto que é amigo do governador Braga há muito tempo, não deu nenhuma desculpa sensata para a troca, o que abre um precedente forte para que o PMDB entre com um pedido de retomada do mandato, que de acordo com o artigo 1º da resolução 22.610/ 2007 publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral estabelece que o mandato é do partido. Ela disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, e estabelece que o partido político interessado possa pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Considera-se justa causa: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação pessoal.
O deputado Chico Preto não foi perseguido pelo PMDB, sendo, inclusive, presidente municipal do partido, o PMDB não mudou o seu programa partidário e muito menos se fundiu a outro partido.
Portanto, o seu mandato deve ser imediatamente reiterado ao partido do qual se desligou sem nenhum motivo aparentemente compatível com a legislação jurídico-eleitoral.
O que estranha é o comportamento do governador Eduardo Braga, que invés de zelar pelos direitos do partido que lhe abrigou quando saiu do PPS, fique criando algum embaraço ao PMDB.
Bem se vê que líderes como Gilberto Mestrinho, que permaneceu no mesmo partido por mais de 25 anos não são feitos da noite para o dia.
Leia a íntegra da Resolução:
Resolução
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 , XVIII , do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o partido político não formule o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.
§ único - Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
§ único - Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11 - São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais podem ser revistas no julgamento final. Do acórdão cabe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.
Art. 12 - O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
§ único - Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.
Brasília, 25 de outubro de 2007.
*Cliferthon Maia é Jornalista e Presidente Municipal da Juventude do PMDB

Nosso Mister teve problemas com a faculdade e o trabalho e não pôde embarcar para Lima, no Peru. Que pena, não?
Manaus, do alto. Quando olho Manaus do alto do avião, ela assim, toda bordada na terra, sinto um sossego silencioso por reconhecê-la casa.
